Em troca de tamanha gentileza os convidados discursavam para os presentes no estabelecimento. Recordando que na época, devido o status de advogado, o discurso era uma honra.
Hoje, os acadêmicos de Direito se convidam, comem e bebem e quando o garçom traz a conta ouve o seguinte discurso:
“GARÇOM TIRE A CONTA DA MESA,
ESTAMPE UM SORRISO NO ROSTO.
SERIA MUITA AVAREZA,
COBRAR NO ONZE DE AGOSTO”.
Pelo Código Penal Brasileiro não é crime não pagar a conta, desde que você tenha em mãos os recursos para o pagamento. Isso mesmo, você não leu errado. Se uma pessoa consome em um bar ou restaurante, tendo a posse do dinheiro suficiente para pagar, mesmo que não efetue o pagamento, não é crime.
“Ementa TACRIM nº 115900 - Inocorre o crime do art. 176,
"caput", do código penal, na hipótese em que um grupo de
universitários, a título de comemorarem o dia da instalação dos
cursos jurídicos no país, resolvem efetuar a "pendura", e ao ser
apresentada a conta no restaurante afirmam que não
realizariam o pagamento, constatando-se, posteriormente, que
tinham quantia superior à exigida pelo estabelecimento, pois é
pacífico que somente se caracteriza a fraude quando o agente
não possui meios financeiros para pagar o consumo, tendo,
conscientemente, tomado a refeição e iludido o comerciante,
mediante "mise en scene", de que tem capacidade financeira
para fazer frente à despesa” (HC nº 382840/2, 6ª CÂMARA,
Relator: ALMEIDA SAMPAIO, Data: 4/4/2001, V.U.)
Gostaria de entender a diferença, objetiva, entre alguém que furta uma garrafa de vinho e outra que consome uma garrafa, idêntica, e não efetua o pagamento da mesma.
Não adianta, quanto mais estudo o Código Penal e a Constituição brasileira mais entendo as mazelas do Brasil.
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