Perca uns minutos de sua vida e assista aos dois vídeos que estão nessa postagem, logo após descubra que o protagonista dos vídeos é um representante diplomático do nosso país.
Antes uma pequena observação sobre os vídeos:
No primeiro não é possível que a "liberdade de crença" não esbarre em algum delito do Código Penal;
Agora no segundo, é difícil não ficar com pena do pobre pastor.
Ficou indignado ou curioso? Faça uma busca rápida no Youtube ou Google com o nome de: Valdemiro Santiago de Oliveira, muita coisa interessante aparece.
O pior, nos sites de notícias que divulgaram a emissão de tais passaportes, existe inúmeros comentários defendendo a "integridade e a pessoa do pastor", deveria ser inaceitável e não justificável.
E antes que me acusem de atacar evangélicos, considero todas as pessoas que possuem renda granças a fé de outras pessoas, pilantras.
Esclarecendo também que as regras para a concessão do passaporte diplomático são definidas no Decreto 5.978, de 4 de dezembro de 2006:
Do Passaporte Diplomático
Art. 6o Conceder-se-á passaporte diplomático:
I - ao Presidente da República, ao Vice-Presidente e aos ex-Presidentes da República;
II - aos Ministros de Estado, aos ocupantes de cargos de natureza especial e aos titulares de Secretarias vinculadas à Presidência da República;
III - aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal;
IV - aos funcionários da Carreira de Diplomata, em atividade e aposentados, de Oficial de Chancelaria e aos Vice-Cônsules em exercício;
V - aos correios diplomáticos;
VI - aos adidos credenciados pelo Ministério das Relações Exteriores;
VII - aos militares a serviço em missões da Organização das Nações Unidas e de outros organismos internacionais, a critério do Ministério das Relações Exteriores;
VIII - aos chefes de missões diplomáticas especiais e aos chefes de delegações em reuniões de caráter diplomático, desde que designados por decreto;
IX - aos membros do Congresso Nacional;
X - aos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União;
XI - ao Procurador-Geral da República e aos Subprocuradores-Gerais do Ministério Público Federal; e
XII - aos juízes brasileiros em Tribunais Internacionais Judiciais ou Tribunais Internacionais Arbitrais.
§ 1o A concessão de passaporte diplomático ao cônjuge, companheiro ou companheira e aos dependentes das pessoas indicadas neste artigo será regulada pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 2o A critério do Ministério das Relações Exteriores e levando-se em conta as peculiaridades do país onde estiverem a serviço, em missão de caráter permanente, conceder-se-á passaporte diplomático a funcionários de outras categorias.
§ 3o Mediante autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores, conceder-se-á passaporte diplomático às pessoas que, embora não relacionadas nos incisos deste artigo, devam portá-lo em função do interesse do País.
Art. 7o O passaporte diplomático será autorizado, no território nacional, pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, seu substituto legal ou delegado e, no exterior, pelo chefe da missão diplomática ou da repartição consular, seus substitutos legais ou delegados.
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