sábado, 23 de fevereiro de 2013
A prática de TORTURA, nem crime é.
Explicar para um leigo sobre as leis no Brasil não é tarefa fácil, aqui aproveito para deixar meus parabéns ao docentes das disciplinas de Direito, um exemplo recente foi os professores explicando o que é Impedimento e Suspeição, durante o julgamento do Mensalão, fico imaginando o que pensaria alguém que não está acostumado com nosso judiciário.
Agora, como explicar a redação do Art. 5º, inciso XLIII, da nossa Constituição: "a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura (...)" sabendo que se a tortura praticada por uma pessoa com idade, cronológica, inferior a 18 anos completos não é considerado nem crime, sim um mero ato infracional.
A foto, que ilustra esse texto, de um homem, funcionário público, que passou 4 horas em poder dos adolescente que se rebelaram na unidade da Fundação Casa, Vila Conceição, zona leste de São Paulo, as marcas nas costas revelam os sinais das agressões que sofreu.
Consta no artigo 1º, da Lei 9455/97 (Lei da tortura), a conduta para configuração do crime: constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental, com a intenção de provocar ação ou omissão de natureza criminosa.
Provavelmente, já abriram uma sindicância para descobrir os motivos do motim, alguma ONG de Direitos Humanos ou outro órgão, a OAB por exemplo, deve surgir para investigar e ouvir os adolescentes, esses que já estão privados da vida em sociedade por terem desrespeitado alguma norma penal, serão tratados como vítimas e os que foram por eles torturados serem investigados como criminosos.
É, decididamente, não é fácil entender a aplicação das leis brasileiras.
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