sexta-feira, 21 de outubro de 2011

26/10- Dia do julgamento sobre a insconstitucionalidade, ou não, do exame da OAB.


Está agendado para o dia 26/10/2011, no STF, o julgamento do pedido de inconstitucionalidade do Exame da Ordem, data mais que aguardada pelos membros do "Movimento Nacional dos Bacharéis em Direito" - sim isso existe, confira o site: MNBD.

TEMA DO PROCESSO

1. TEMA.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto com base no art. 102, III, alínea “a”, da CF, em face de decisão do TRF da 4ª Região que rejeitou a alegação de inconstitucionalidade do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.906/1994 e dos Provimentos nº 81/1996 e 109/2005 do Conselho Federal da OAB, os quais dispõem sobre a exigência de prévia aprovação no exame de ordem como requisito para a inscrição do bacharel em direito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

2. Alega o recorrente, em síntese, ofensa aos artigos 1º, incisos II, III e IV, 3º, incisos I, II, III e IV, 5º, incisos II e XIII, 84, inciso IV, 170, 193, 205, 207, 209, inciso II, e 214, incisos IV e V, da Constituição Federal. Inicialmente, afirma não haver pronunciamento do STF quanto à constitucionalidade do Exame de Ordem. Sustenta, em síntese: 1) caber apenas às instituições de ensino superior certificar se o bacharel é apto para exercer as profissões da área jurídica; 2) que a sujeição dos bacharéis ao referido exame, viola o direito à vida e aos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, do livre exercício das profissões, da presunção de inocência, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem assim que representa censura prévia ao exercício profissional.

3. A União apresentou contrarrazões em que sustenta a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao mérito, que a norma constitucional invocada como violada possui eficácia contida, limitada por lei ordinária materialmente e formalmente constitucional, não havendo qualquer incompatibilidade entre os atos atacados e a Constituição Federal. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua vez, também apresentou contrarrazões em sustenta a inocorrência de contrariedade à Constituição, devendo ser mantidas as decisões recorridas.

4. O Tribunal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada.

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