quinta-feira, 7 de junho de 2012

Desistência negada



Acir de Matos Gomes
Advogado, professor universitário


FONTE: Portal GCN


No Direito Processual Civil, ramo que estuda os meios e formas para materializar ou formalizar a pretensão/direito da pessoa junto ao poder judiciário, prevê a possibilidade da parte que ingressou com ação ou com o recurso, de desistir, ainda que esteja pendente de julgamento, regra clara e até então indiscutível quando se trata de direitos disponíveis, ou seja, direitos que as partes podem dispor livremente.


Como no direito toda regra tem exceção, cuja exceção é uma exceção da exceção, aqui também não pode ser diferente. O STJ, recentemente, no julgamento do Recurso Especial nº 1308830, não acolheu o pedido de desistência do recurso em razão do acordo em que chegaram as partes. Como sempre, a ministra Nancy Andrighi, pessoa pela qual nutro elevada estima, notadamente por estar inserindo nos julgamentos do STJ um viés humanitário, inovou!


Entenda o caso. As partes fizeram um acordo e o protocolaram antes do recurso ser julgado no STJ, mas depois do recurso já estar com data para julgamento. A referida ministra e relatora do processo entendeu que o recurso trata de questão de interesse coletivo em razão do elevado número de usuários que utilizam o serviço de Internet de empresa que atua no ramo de difusão das redes sociais virtuais no Brasil e no mundo, além de sua crescente utilização em atividades ilegais. Manifestou ainda aborrecimento com a desistência de processos depois que já foram analisados pelos ministros e estão em fase de julgamento, ante a quantidade elevada de trabalho.


A ministra, mesmo reconhecendo a existência de norma legal e processual prevendo a desistência do recurso mesmo sem concordância da parte contrária, no caso específico, entendeu que se trata de situação fática que envolve interesse público relevante, rejeitou a desistência do recurso e manteve o julgamento. Salientou ainda que o STJ surgiu 15 anos após o Código de Processo Civil, logo, os julgamentos dos recursos submetidos ao STJ ultrapassam o interesse individual das partes envolvidas e atingem toda a coletividade. Os demais ministros da terceira turma acompanharam o voto da relatora.


Em outras palavras, o acordo valerá para as partes, mas o julgamento do STJ valerá para toda a coletividade ante o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a sociedade espera o posicionamento da mais alta corte infraconstitucional.


Outro efeito poderá gerar a posição do STJ: as partes e os advogados vão ter que pensar muito mais antes de recorrer, pois, prevalecendo esse posicionamento, as partes deixam de ter o controle e disposição do recurso, e, como nunca se tem certeza de como será o julgamento, é melhor fazer acordo antes de recorrer. Com isso, o número de processos no STJ diminuirá.


Ações judiciais não podem ser palcos de aventuras jurídicas ou instrumento de vingança. A solução de conflito pelo Poder Judiciário há de ser destinada aos casos de difícil solução em que as partes não conseguem resolver sem a presença do Estado. Resolução pacífica de conflitos exige concessões recíprocas. No entanto, vejo que as pessoas estão se tornando egoístas, preferem lutar por tudo ou nada, mas se esquecem que toda decisão judicial sempre desagrada alguém, pois, o juiz, ao decidir, julga de acordo com a lei, com as provas e com a sua experiência de vida pessoal e profissional.


O que é bom para mim, nem sempre é bom pra você. Prefiro resolver por mim, pois sei o que quero. Já o juiz, tem só uma idealização do que eu quero.

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