sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015
O Ministro e os advogados
Excelente e esclarecedor, texto a respeito das "reuniões" entre advogados de réus da Lava-Jato e o Ministro da Justiça brasileiro.
Fonte: Portal GCN
Causou constrangimento, dias atrás saber que o ministro da Justiça, José Eduardo Cardoso tenha recebido em audiência, advogados que defendem os interesses de empreiteiras acusadas de corrupção nas ações penais decorrentes da ‘Lava Jato’. A audiência ocorreu através da intermediação de ex-deputado federal, do PT que tem livre trânsito na área política governamental.
Devido à repercussão do encontro, o ministro deu algumas explicações que, para nós analistas, foram simplórias e vagas, a principal, a de que teria obrigação legal de receber advogados. Na sequência, o ex-ministro do Supremo Tribunal Federal, Joaquim Barbosa, reivindicou a demissão do ministro da Justiça por tentar influenciar o andamento das ações penais. Já os partidos da oposição pediram investigação da Comissão de Ética e Disciplina da Presidência da República e manifestaram intenção de convocar o ministro para comparecer ao Senado.
Por sua vez, o presidente nacional da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Marcus Vinicius Furtado Coelho, afirmou durante o lançamento da Campanha de Fraternidade da CNBB (Confederação Nacional dos Bispos do Brasil), que é ‘natural’ que advogados procurem o ministro da Justiça e autoridades públicas para levar ‘queixas e reclamações’ relacionadas a clientes que defendem.
Precisamos esclarecer que escrevemos este texto na noite de sexta-feira e madrugada de sábado (21/02). Até este instante não vimos comentários mais profundos sobre o tema. Assim resolvemos abordá-lo de forma técnica jurídica, professor que somos de Deontologia Jurídica. É importante salientar que o Ministério da Justiça tem atribuições reguladas pelo Decreto 6.061, de 2007. Seu ministro comanda áreas relevantes para todo o Brasil, mas não possui, em tese, direito de interferir no Poder Judiciário.
Ao afirmar que é obrigado a receber advogados por força de lei, se equivoca. No Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, o artigo 7º, inciso VI, letra ‘c’, menciona ser direito do advogado buscar informação em qualquer repartição judicial ou pública na qual deva colher prova ou informação útil ao exercício de sua atividade. Não fala que advogado tem direito de ser recebido por agentes políticos tais como Presidente da República ou Ministros de Estado.
Fala, isto sim, em ser recebido por ‘qualquer servidor ou empregado’. A propósito, fosse como o ministro disse, não daria conta de receber todos os advogados que bateriam às portas de seu gabinete para pedir exame e expor situações individualizadas de cada processo. Até mesmo nós iríamos agendar. Temos processos administrativos e judiciais sobre os quais gostaríamos de expor situações de descumprimentos processuais. Uma coisa é o ministro conceder audiência para tratar assunto de interesse de uma categoria (por exemplo, a OAB). Outra, é receber advogado para tratar de processo individualizado.
O ministro também afirmou que os advogados foram reclamar de vazamento de informações sigilosas nos processos. Ora, qualquer iniciante na carreira jurídica sabem que esses advogados foram bater na porta errada. Se houve vazamento de informações, a reclamação teria que ser endereçada às Corregedorias do Ministério Público Federal ou do Tribunal Regional Federal da respectiva região. Se nesses houvesse omissão, poderiam reclamar ao CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) ou ao CNJ (Conselho Nacional de Justiça). Em síntese, um ministro de Estado não pode, por ética, receber alguém com interesse direto em algo que o ministro possa influenciar, ou mesmo que possa fazer supor, perante os cidadãos, de que possa influenciar. A verdade é que o ‘jogo de interesses’, o medo de um governo que sempre foi ‘estilingue’ e dizia ser o mais ético e íntegro de todos e que, no comando do Estado brasileiro acabou por mostrar sua verdadeira face, faz com que a cada dia cometa mais atos negativos que poderiam ser evitados.
Autor: Toninho Menezes
quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015
Marco Civil - entenda os RISCOS.
O vídeo a seguir, de apenas 15 minutos, dá uma boa dimensão dos verdadeiros objetivos do "Marco Civil da Internet".
A primeira parte do vídeo é de um, suposto, membro do "Anonymous Br4sil" explicando coisas básicas e já mostrando os primeiros prejuízos que nós consumidores já tivemos.
A primeira parte do vídeo é de um, suposto, membro do "Anonymous Br4sil" explicando coisas básicas e já mostrando os primeiros prejuízos que nós consumidores já tivemos.
A segunda parte do vídeo é com o Advogado e Professor de Direito da Mackenzie/RJ, Rodrigo Mezzomo. Ele ressalta os riscos das brechas contidas no tal "Marco Civil".
E você, está pronto para conviver com a censura?
E você, está pronto para conviver com a censura?
sexta-feira, 6 de fevereiro de 2015
A hipótese de culpa para o impeachment
Ives Gandra justifica seu parecer:
Fonte: Folha
À luz de um raciocínio exclusivamente jurídico, há fundamentação para o pedido de impeachment da presidente Dilma Rousseff
Pediu-me o eminente colega José de Oliveira Costa um parecer sobre a possibilidade de abertura de processo de impeachment presidencial por improbidade administrativa, não decorrente de dolo, mas apenas de culpa. Por culpa, em direito, são consideradas as figuras de omissão, imperícia, negligência e imprudência.
Contratado por ele --e não por nenhuma empreiteira-- elaborei parecer em que analiso o artigo 85, inciso 5º, da Constituição (impeachment por atos contra a probidade na administração).
Analisei também os artigos 37, parágrafo 6º (responsabilidade do Estado por lesão ao cidadão e à sociedade) e parágrafo 5º (imprescritibilidade das ações de ressarcimento que o Estado tem contra o agente público que gerou a lesão por culpa --repito: imprudência, negligência, imperícia e omissão-- ou dolo). É a única hipótese em que não prescreve a responsabilidade do agente público pelo dano causado.
Examinei, em seguida, o artigo 9º, inciso 3º, da Lei do Impeachment (nº 1.079/50 com as modificações da lei nº 10.028/00) que determina: "São crimes de responsabilidade contra a probidade de administração: 3 - Não tornar efetiva a responsabilidade de seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição".
A seguir, estudei os artigos 138, 139 e 142 da Lei das SAs, que impõem, principalmente no artigo 142, inciso 3º, responsabilidade dos Conselhos de Administração na fiscalização da gestão de seus diretores, com amplitude absoluta deste poder.
Por fim, debrucei-me sobre o parágrafo 4º, do artigo 37, da Constituição Federal, que cuida da improbidade administrativa e sobre o artigo 11 da lei nº 8.429/92, que declara: "Constitui ato de improbidade administrativa que atente contra os princípios da administração pública ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições".
Ao interpretar o conjunto dos dispositivos citados, entendo que a culpa é hipótese de improbidade administrativa, a que se refere o artigo 85, inciso 5º, da Lei Suprema dedicado ao impeachment.
Na sequência do parecer, referi-me à destruição da Petrobras, reduzida a sua expressão nenhuma, nos anos de gestão da presidente Dilma Rousseff como presidente do Conselho de Administração e como presidente da República, por corrupção ou concussão, durante oito anos, com desfalque de bilhões de reais, por dinheiro ilicitamente desviado e por operações administrativas desastrosas, que levaram ao seu balanço não poder sequer ser auditado.
Como a própria presidente da República declarou que, se tivesse melhores informações, não teria aprovado o negócio de quase US$ 2 bilhões da refinaria de Pasadena (nos Estados Unidos), à evidência, restou demonstrada ou omissão, ou imperícia ou imprudência ou negligência, ao avaliar o negócio.
E a insistência, no seu primeiro e segundo mandatos, em manter a mesma diretoria que levou à destruição da Petrobras está a demonstrar que a improbidade por culpa fica caracterizada, continuando de um mandato ao outro.
À luz desse raciocínio, exclusivamente jurídico, terminei o parecer afirmando haver, independentemente das apurações dos desvios que estão sendo realizadas pela Polícia Federal e pelo Ministério Público (hipótese de dolo), fundamentação jurídica para o pedido de impeachment (hipótese de culpa).
Não deixei, todavia, de esclarecer que o julgamento do impeachment pelo Congresso é mais político que jurídico, lembrando o caso do presidente Fernando Collor, que afastado da Presidência pelo Congresso, foi absolvido pela suprema corte. Enviei meu parecer, com autorização do contratante, a dois eminentes professores, que o apoiaram (Modesto Carvalhosa, da USP, e Adilson Dallari, da PUC-SP) em suas conclusões.
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