terça-feira, 28 de agosto de 2012
sexta-feira, 17 de agosto de 2012
Como chegar a ministro do STF.
Aproveitando o julgamento da Ação Penal 470 (Mensalão) tentarei postar aqui o que levou cada integrante do STF a ocupar a cadeira naquele tribunal.
Para chegar a membro da Suprema Corte segundo a Constituição:
"Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal..."
A primeira história é do Ministro Joaquim Barbosa e está impressa no livro "Calendário do Poder" - Frei Betto, que narra da seguinte forma:
"Instalei-me no primeiro banco vazio, ao lado de um cidadão negro que nunca vira.
- Você é o Frei Betto? - indagou-me.
Confirmei. Apresentou-se: Joaquim Barbosa… Trocamos ideias e, ao me despedir, levei dele o cartão e a boa impressão.
Para concluir…
Em março, Márcio Thomaz Bastos indagou se eu conhecia um negro com perfil para ocupar vaga no STF. Lula pretendia nomear um para a suprema corte do país. Lembrei-me de Joaquim Barbosa”."
Joaquim Barbosa: formou-se em Direito pela UnB, fez mestrado e virou doutor pela Universidade de Paris, deu aulas no Brasil e nos Estados Unidos e é fluente em inglês, francês, alemão e espanhol. Mas não me parece que foi esse belo currículo que o levou a ocupar a cadeira na Suprema Corte.
Em breve postarei novas e curiosas histórias dos demais Ministros.
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sábado, 11 de agosto de 2012
Ministro do STF, Dias Tóffoli, em dia de fúria.
Justamente no dia do advogado, segue o texto que o Noblat publicou no blog dele, sobre o nobre ministro do STF José Antônio Dias Tóffoli.
Para aqueles que não sabem que é o ministro, é aquele que nunca conseguiu passar na prova para a Magistratura e foi presenteado com uma vaga no STF por serviços prestados ao PT.
Outro fato interessante sobre o ministro é o trabalho que ele dará a partir de 2012 para os professores que tentarem explicar o que é um juiz "declarar-se impedido". Segue o texto com a classe do nobre ministro.
Fonte: Noblat
Acabo de sair de uma festa em Brasília. Na chegada e na saída cumprimentei José Antônio Dias Tóffoli, ministro do Supremo Tribunal Federal.
Há pouco, quando passava pelo portão da casa para pegar meu carro e vir embora, senti-me atraído por palavrões ditos pelo ministro em voz alta, quase aos berros.
Voltei e fiquei num ponto do terraço da casa de onde dava para ouvir com clareza o que ele dizia.
Tóffoli referia-se a mim.
Reproduzo algumas coisas que ele disse (não necessariamente nessa ordem) e que guardei de memória:
- Esse rapaz é um canalha, um filho da puta.
Repetiu "filho da puta" pelo menos cinco vezes. E foi adiante:
- Ele só fala mal de mim. Quero que ele se foda. Eu me preparei muito mais do que ele para chegar a ministro do Supremo.
Acrescentou:
- Em Marília não é assim.
Foi em Marília, interior de São Paulo, que o ministro nasceu em novembro de 1967.
Por mais de cinco minutos, alternou os insultos que me dirigiu sem saber que eu o escutava:
- Filho da puta, canalha.
Depois disse:
- O Zé Dirceu escreve no blog dele. Pois outro dia, esse canalha o criticou. Não gostei de tê-lo encontrado aqui. Não gostei.
Arrematou:
- Chupa! Minha pica é doce. Ele que chupe minha pica.
Parabéns aos advogados.
Que dentro de alguns anos essa seja também a data de comemoração de todos nós que hoje somos discentes.
quarta-feira, 8 de agosto de 2012
terça-feira, 7 de agosto de 2012
Projeto sobre exame da OAB pode ir a voto no Plenário
As pessoas que querem que o Exame seja extinto, se estivessem estudando já teriam sido aprovados.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Relator é favorável à extinção do exame, mas considera que o Plenário refletiria melhor o conjunto da sociedade.
O relator dos projetos de lei que propõem acabar com o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), deputado Pastor Marco Feliciano (PSC-SP), quer levar a discussão para o Plenário da Câmara, apesar de a proposta precisar de apenas uma aprovação na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para ser enviada para o Senado.
O exame é necessário para que o bacharel em Direito possa exercer a profissão de advogado. Segundo Feliciano, que é favorável à extinção do exame, o Plenário refletiria melhor o conjunto da sociedade, já que a proposta é bastante polêmica.
Entre os 17 projetos sobre o tema, que tramitam junto com o PL 5054/05, a maioria quer a extinção por considerar o diploma suficiente, mas alguns querem ampliar as funções do exame e outros, substituí-lo por comprovação de estágio ou de pós-graduação.
Alguns projetos também buscam aumentar a fiscalização sobre o exame e há os que determinam que os candidatos aprovados na primeira fase e reprovados na segunda fase possam fazer nova inscrição diretamente para a segunda fase. No exame da OAB realizado em 2010, a reprovação dos candidatos foi de quase 90%.
O deputado lembra que em 2007, por exemplo, a OAB foi alvo de uma série de denúncias e de investigações da Polícia Federal, boa parte no estado de Goiás. “As notícias que nós temos e as informações dadas pela própria Polícia Federal são caso de CPI. É caso de analisarmos de fato o que está acontecendo."
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante Júnior, explicou que a entidade tem corrigido as falhas que ocorrem.
Reserva de mercado
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter declarado a constitucionalidade da prova, o deputado Pastor Marco Feliciano acredita que existem pontos questionáveis. "Existe não apenas uma reserva de mercado através do exame da Ordem como também um protecionismo em cima desses que já são hoje advogados. Também encontrei algo que se aproxima da inconstitucionalidade, porque priva o cidadão que estudou durante cinco anos em uma escola de poder exercer a sua profissão."
Constitucionalidade
Ophir Cavalcante esclarece que o exame é constitucional porque se baseia no artigo 5º, inciso 13, da Constituição Federal, que diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
No julgamento do Supremo, porém, o ministro Luiz Fux apontou que o exame da OAB caminha para a inconstitucionalidade se não forem criadas formas de tornar sua organização mais pluralista.
Para Ophir Cavalcante, o mais importante é assegurar uma boa defesa à população. "O exame de Ordem é imprescindível para que o cidadão tenha uma boa defesa. É imprescindível para que o cidadão tenha um profissional que possa defendê-lo frente a um Estado que é cada vez mais policialiesco."
Íntegra da proposta:
PL-5054/2005
domingo, 5 de agosto de 2012
Anteprojeto do Código Penal.
Depois de uma típica conversa de boteco, recebi de um amigo, formado em Direito e policial militar, o link do "Anteprojeto do Código Penal".
Vou postar as observações que ele mesmo mandou, e eu concordo. Uma observação minha foi na frase de abertura do documento, para quem sabe o mínimo de política vai notar o quanto é interessante:
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR JOSÉ SARNEY,
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL"
Segue as observações e o link para o anteprojeto:
quarta-feira, 1 de agosto de 2012
Mensalão: os crimes e os réus
Quinta-feira, dia 02 de agosto de 2012. Terá início o julgamento que pode mudar a história da política brasileira.
Fonte: Profª. Ana Cláudia Lucas
Quinta-feira, dia 02, o STF dará início ao julgamento da AP 470 – ‘Caso Mensalão’
Dos 40 réus iniciais, 38 estarão em julgamento, pela prática de sete tipos penais distintos.
Abaixo, o crime e seus respectivos agentes (conforme acusação).
Corrupção ativa (CP)
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.
Acusados: Anderson Adauto Pereira, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Geiza Dias, José Dirceu, José Genoíno, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino e Simone Vasconcelos.
Corrupção passiva (CP)
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Acusados: Bispo Rodrigues, Emerson Palmieri, Henrique Pizzolato, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Rodrigues, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Roberto Jefferson, Romeu Queiroz e Valdemar Costa Neto.
Evasão de divisas (lei 7.492/86)
Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.
Acusados: Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Geiza Dias, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.
Gestão fraudulenta de instituição financeira (lei 7.492/86)
Art. 4º Gerir fraudulentamente instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.
Parágrafo único. Se a gestão é temerária:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
Acusados: Ayanna Tenório, José Roberto Salgado, Kátia Rabello e Vinícius Samarane.
Lavagem de dinheiro (lei 9.613/98)
Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e multa.
§ 1º Incorre na mesma pena quem, para ocultar ou dissimular a utilização de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal:
I - os converte em ativos lícitos;
II - os adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, tem em depósito, movimenta ou transfere;
III - importa ou exporta bens com valores não correspondentes aos verdadeiros.
§ 2º Incorre, ainda, na mesma pena quem:
I - utiliza, na atividade econômica ou financeira, bens, direitos ou valores provenientes de infração penal; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - participa de grupo, associação ou escritório tendo conhecimento de que sua atividade principal ou secundária é dirigida à prática de crimes previstos nesta Lei.
§ 3º A tentativa é punida nos termos do parágrafo único do art. 14 do Código Penal.
§ 4º A pena será aumentada de um a dois terços, se os crimes definidos nesta Lei forem cometidos de forma reiterada ou por intermédio de organização criminosa.
§ 5º A pena poderá ser reduzida de um a dois terços e ser cumprida em regime aberto ou semiaberto, facultando-se ao juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la, a qualquer tempo, por pena restritiva de direitos, se o autor, coautor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais, à identificação dos autores, coautores e partícipes, ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Acusados: Anderson Adauto Pereira, Anita Leocádia Costa, Antônio de Pádua de Souza Lamas, Bispo Rodrigues, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Duda Mendonça, Emerson Palmieri, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Henrique Pizzolatto, Jacinto Lamas, João Cláudio Genú, João Magno, João Paulo Cunha, José Janene (falecido), José Luiz Alves, José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Paulo Roberto Galvão da Rocha, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Professor Luizinho, Ramon Hollerbach, Roberto Jefferson, Rogério Tolentino, Romeu Queiroz, Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto, Vinícius Samarane e Zilmar Fernandes Silveira.
Quadrilha ou bando (CP)
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Acusados: Antônio de Pádua de Souza Lamas, Ayanna Tenório, Breno Fischberg, Carlos Alberto Quaglia, Cristiano de Mello Paz, Delúbio Soares, Enivaldo Quadrado, Geiza Dias, Jacinto Lamas, João Cláudio Genu, José Dirceu, José Genoíno, José Janene (falecido), José Roberto Salgado, Kátia Rabello, Marcos Valério, Pedro Corrêa, Pedro Henry Neto, Ramon Hollerbach, Rogério Tolentino, Sílvio Pereira (acordo judicial), Simone Vasconcelos, Valdemar Costa Neto e Vinícius Samarane.
Peculato (CP)
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Acusados: Cristiano de Mello Paz, Henrique Pizzolato, João Paulo Cunha, Luiz Gushiken, Marcos Valério e Ramon Hollerbach.
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